quinta-feira, 20 de outubro de 2016

COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA  RFB 1.515/15
 
COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS
Art. 115. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, 30% (trinta por cento).
§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 116.

Dos Prejuízos Não Operacionais

Art. 116. Os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza.
§ 4º No período de apuração de ocorrência, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.
 
§ 5º A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos operacionais somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
§ 6º Verificada a hipótese de que trata o § 5º, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo fiscal com o prejuízo não operacional  apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;
 
LUCRO REALPrejuizo não OperacionalPrejuizo Operacional
(3.000,00)(2.000,00)(1.000,00)
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.
 
LUCRO REALPrejuizo não OperacionalPrejuizo Operacional
(3.000,00)(4.000,00)1.000,00
 
§ 7º Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do Lalur, para compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.
§ 8º O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período de apuração subsequente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.
§ 10. No período de apuração em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores.
LUCRO REAL Prejuizo não Operacional Prejuizo Operacional
     5.000,00     4.000,00     1.000,00
Neste caso, o limite para a compensação é de R$ 1.500   ( 30% de R$ 5.000 )
Bons estudos
 
Você vai chegar lá.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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