COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS
Art. 115. Para fins de determinação do
lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões
previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda, poderá ser
reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, 30% (trinta
por cento).
§ 1º A compensação poderá ser total ou
parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado
o limite previsto no art. 116.
Dos Prejuízos Não
Operacionais
Art. 116. Os prejuízos não operacionais
somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração,
com lucros de mesma natureza.
§ 4º No período de apuração de
ocorrência, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão
o lucro real.
§ 5º A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos
operacionais somente será exigida se, no período, forem verificados,
cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo
(prejuízo fiscal).
§ 6º Verificada a hipótese de que trata o § 5º, a pessoa
jurídica deverá comparar o prejuízo fiscal com o prejuízo não operacional apurado na demonstração do lucro real,
observado o seguinte:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo
o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não
operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais
atividades;
LUCRO REAL | Prejuizo não Operacional | Prejuizo Operacional |
(3.000,00) | (2.000,00) | (1.000,00) |
b) se todo o resultado não operacional
negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será
considerado não operacional.
LUCRO REAL | Prejuizo não Operacional | Prejuizo Operacional |
(3.000,00) | (4.000,00) | 1.000,00 |
§ 7º Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das demais
atividades da pessoa jurídica deverão ser controlados de forma individualizada
por espécie, na parte B do Lalur, para compensação com lucros de mesma
natureza apurados nos períodos subsequentes.
§ 8º O valor do prejuízo fiscal não
operacional a ser compensado em cada período de apuração subsequente não poderá
exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período
de compensação.
§ 10. No período de apuração em que for
apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser
utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos
anteriores.
LUCRO REAL | Prejuizo não Operacional | Prejuizo Operacional |
5.000,00 | 4.000,00 | 1.000,00 |
Neste caso, o limite para a compensação
é de R$ 1.500 ( 30% de R$ 5.000 )
Bons estudos
Você vai chegar lá.
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